ARTIGO 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 -O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a acções e empreendimentos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse as seguintes acções e empreendimentos:
a)Construção de unidades piscatórias polivalentes, dotadas de autonomia adequada e capacidade de conservação do pescado;
b)Isolamento frigorífico dos porões de unidades já existentes e aquisição de material de frio destinado à conservação de pescado a bordo;
c)Aquisição de artes e sistemas de pesca inovadores e automatizados e seus aparelhos de manobra;
d)Aquisição de equipamento auxiliar de navegação, nomeadamente radares, sondas, sonares e radiotelefones.
3 -As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior deverão obedecer às especificações técnicas que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional das Pescas, porá à disposição dos interessados.