2 -A validade do presente Acordo será automaticamente prorrogada por subsequentes períodos de três anos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito, com a antecedência de três meses.
Feito em Malabo, aos 8 de Janeiro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Parte Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pela Parte da Guiné Equatorial, Miguel Oyono Ndong Mifumu.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)