ARTIGO 1.º
a)Por «material pedagógico»: todo o material utilizado para os fins do ensino ou da formação profissional, especialmente modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e seus acessórios, cuja lista não limitativa vai anexa à presente Convenção;
b)Por «direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados pela importação de mercadorias ou em relação com a mesma, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;
c)Por «admissão temporária»: a importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de importação, sujeita a reexportação;
d)Por «estabelecimentos aprovados»: estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo fim seja essencialmente não lucrativo e que tenham sido autorizados pelas competentes autoridades do país de importação a receber o material pedagógico em regime de admissão temporária;
e)Por «ratificação»: a ratificação propriamente dita, aceitação ou aprovação;
f)Por «Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação