ARTIGO 1.º
1 -Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com as disposições deste Acordo, licenças para pesca na sua zona económica exclusiva a navios da outra Parte Contratante.
2 -Essas licenças serão emitidas pelas autoridades competentes da Parte Contratante que as concede, para permitir a pesca de quotas atribuídas, conforme for apropriado, como partes das capturas totais permitidas.