Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 4 de Janeiro de 1929, uma área de 2620 m2, a qual está integrada no Perímetro Florestal da Serra da Padrela, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área referida no número anterior localiza-se no lugar de Coutada, freguesia de Bornes, concelho de Via Pouca de Aguiar, e destina-se à construção de cinco habitações unifamiliares.