Artigo 1.º
Objecto do Acordo
1 -Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior em São Tomé e Príncipe, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.
2 -Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento institucional e organizacional, nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.
3 -As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.
4 -As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.
5 -Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.