Artigo 2.º
1 -Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções:
a)Multa de 5000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue;
b)Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue;
c)Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.
2 -Quando o estado de embriaguez for certificado apenas por exame médico, a multa a aplicar aos condutores será a referida na alínea a) do número anterior.
3 -Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.