Artigo 1.º
1 -As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.
2 -As acções de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a)Eloboração e implementação de projectos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;
b)Elaboração de projectos de legislação pesqueira;
c)Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes;
d)Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
e)Intercâmbio de técnicos e investigadores;
f)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
g)Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
h)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
3 -No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.