Artigo 1.º
1 -Para efeitos da presente Convenção:
a)designa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes;
b)designa o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes.
2 -Outras palavras ou expressões usadas na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de execução ou na legislação nacional.