ARTIGO 1.º
a)Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;
b)Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento, quer a sua formação complementar;
c)Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou em regime escolar normal;
d)Cooperação na estruturação dos serviços da República da Guiné-Bissau relacionados com os domínios mencionados, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado.