ARTIGO 1.º
(Âmbito do Regulamento)
As normas do presente regulamento são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/75, desta data.
ARTIGO 2.º
(Cartão de seguro)
1 -O segurador emitirá, além da apólice, um cartão de seguro, que servirá também de recibo do prémio respectivo, e do qual constarão:
b)A indicação expressa de que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
c)A denominação e sede do segurador;
d)O nome, firma ou denominação do tomador do seguro;
j)A assinatura de quem obrigue o segurador.
2 -Se a garantia disser respeito simultaneamente a um veículo a motor e aos seus reboques ou semi-reboques, do cartão de seguro deverá constar o tipo de reboques ou semi-reboques que podem ser utilizados e ainda, se for caso disso, o seu número de matrícula.
ARTIGO 3.º
(Dístico de «contrôle»)
1 -Juntamente com o cartão o segurador entregará ao tomador do seguro um dístico de contrôle.
2 -O dístico de contrôle será colocado:
a)Tratando-se de veículos com pára-brisas, no canto superior direito deste último;
b)Tratando-se de veículos de duas ou mais rodas, com uma só roda dianteira, no guarda-lamas desta, se existir;
c)Nos restantes veículos, na parte da frente, em local bem visível do exterior, sempre que possível do lado direito.
3 -Os dísticos de contrôle serão de modelo igual para todos os seguradores, e deles deverão constar:
a)O respectivo número de ordem;
b)A denominação do segurador;
c)O número de matrícula do veículo;
d)O dia, mês e ano em que termina o seguro;
e)A assinatura de quem obrigue o segurador.
4 -Para os reboques e semi-reboques será emitido um dístico distinto do respeitante ao veículo motor, o qual deverá ser neles aposto sempre que estacionados isoladamente em vias públicas ou em locais, públicos ou privados, abertos ao público ou a um certo número de pessoas.
5 -Os dísticos de contrôle serão emitidos pelos seguradores, que remeterão à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 15 de cada mês, relação discriminada dos dísticos emitidos no mês anterior, com as indicações exigidas pelo n.º 3.
ARTIGO 4.º
(Cartão de seguro e dístico de «contrôle» em casos especiais)
1 -As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à fabricação, montagem, importação, compra e venda ou demolição de veículos e beneficiem de um seguro com apólice flutuante receberão cartões de seguro e dísticos em número correspondente às suas necessidades.
2 -O cartão a que se refere este artigo deverá conter, além das exigidas no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das alíneas e) e f), as seguintes indicações:
a)A actividade ou actividades a que o seguro se reporta;
b)A sede social ou domicílio do tomador do seguro.
3 -Os dísticos terão, como sinal distintivo, uma barra oblíqua de cor preta e, em vez da indicação da matrícula do veículo, especificarão o nome, firma ou denominação do tomador do seguro e a actividade a que o seguro se reporta.
ARTIGO 5.º
(Conseguro)
1 -Quando o seguro seja efectuado com repartição do risco entre vários seguradores e estes se tenham obrigado pela totalidade, conferindo a um deles o poder de agir, no cartão pode ser mencionada só a empresa delegatária, com a indicação de que o contrato foi concluído em regime de conseguro; no caso de os seguradores se não terem obrigado pela totalidade, proceder-se-á à respectiva individualização.
2 -No dístico pode, em qualquer caso, ser indicada apenas a empresa delegatária.
ARTIGO 6.º
(Certificado do seguro de provas desportivas)
No seguro para provas desportivas não se emitirão cartões nem dísticos, sendo a garantia do seguro comprovada por um certificado de que constem, além das indicações referidas nas alíneas b) a d) e g) a j) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas e treinos abrangidos pelo seguro, assim como a data ou período em que se realizem e qualquer outro elemento útil ao contrôle do cumprimento da obrigação de segurar.
ARTIGO 7.º
(Dísticos de «contrôle» para veículos isentos)
1 -Nos veículos isentos de seguro obrigatório será colocado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, um dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação, contendo a expressão «Isento de seguro» e o número de matrícula ou indicação individualizadora do veículo.
2 -Não carecem do dístico mencionado neste artigo os veículos cuja isenção seja manifesta pela sua configuração, características ou sinais.
ARTIGO 8.º
(Prazo para a entrega do cartão de seguro e do dístico)
O cartão de seguro e o dístico de contrôle respectivo devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar do pagamento do prémio.
ARTIGO 9.º
(Segunda via do cartão de seguro ou do dístico)
1 -Verificando-se a inutilização, perda, roubo ou furto do cartão de seguro ou dístico de contrôle, será emitida segunda via no prazo de cinco dias.
2 -Se a segunda via não puder ser imediatamente passada, a entidade competente para a emissão entregará ao interessado uma guia válida por cinco dias, comprovativa do pedido e da qual constarão as indicações essenciais do documento a substituir.
3 -A entrega de segunda via deve ser anotada no exemplar da apólice em poder do segurador. No cartão de seguro ou no dístico deverá ser aposta a vermelho a indicação «segunda via».
ARTIGO 10.º
(Modelos dos cartões e dísticos)
1 -Os modelos dos cartões de seguro serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
2 -Os modelos dos dísticos são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 11.º
(Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel)
1 -É constituído, para entrar em funcionamento na data do início de vigência do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento, o Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel, formado pelas sociedades autorizadas a exercer essa modalidade de seguro.
2 -O Consórcio será regulamentado em portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 12.º
(Fixação das condições do seguro)
1 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo precedente fixará as regras a observar pelo Consórcio para a aceitação e tarifação dos riscos recusados, nos termos legais.
2 -O Consórcio só poderá tomar o seguro se, depois de consultar os seguradores do ramo, nenhum deles se dispuser a aceitá-lo no prazo, não superior a oito dias, que para o efeito se estabeleça.
ARTIGO 13.º
(Composição e funcionamento do Fundo de Garantia Automóvel)
1 -O Fundo de Garantia Automóvel será gerido por um conselho de administração, que será presidido por um representante do Ministério das Finanças e de que farão parte:
a)Um representante do Ministério da Justiça, que será vice-presidente;
b)Um representante do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
c)Um representante da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
d)Dois representantes dos seguradores.
2 -O presidente e os vogais mencionados nas alíneas a), b) e c) são designados pelos Ministros respectivos e os da alínea d) pela respectiva associação ou associações. Qualquer deles exercerá o seu cargo pelo período de três anos renováveis.
3 -Nas faltas e impedimentos do presidente e do vice-presidente o conselho será presidido pelo vogal indicado na alínea b) ou, na falta deste, pelo indicado na alínea c).
4 -O conselho de administração delibera desde que se encontre presente metade dos seus membros, pelo menos, e as deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -A organização, admissão de pessoal, remunerações e demais disposições do estatuto do Fundo serão estabelecidas em portaria do Ministro das Finanças dentro do prazo de noventa dias subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.
6 -Enquanto não estiverem organizados os serviços próprios do Fundo o seu expediente será assegurado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, podendo esta contratar, mediante despacho do Ministro das Finanças, o pessoal que se mostre necessário.
ARTIGO 14.º
(Cobrança das receitas)
1 -A contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento será paga pelas companhias de seguros ao Fundo até ao último dia dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano, com referência aos semestres terminados respectivamente em 31 de Dezembro e 30 de Junho.
2 -A percentagem das multas atribuídas ao Fundo por força da alínea c) ser-lhe-á também enviada, mensalmente, pelos tribunais respectivos.
ARTIGO 15.º
(Depósitos e pagamentos)
O Fundo de Garantia depositará na Caixa Geral de Depósitos as quantias de que não carecer para o seu movimento normal.
ARTIGO 16.º
(Orçamento do Fundo)
1 -O orçamento anual do Fundo de Garantia será submetido à aprovação do Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito.
2 -Dependem igualmente de despacho do Ministro das Finanças quaisquer alterações do orçamento aprovado.
ARTIGO 17.º
(Receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres)
1 -As importâncias destinadas ao Fundo Especial de Transportes Terrestres para fins de segurança rodoviária serão pagas em termos idênticos aos que se prevêm no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.
2 -As importâncias referidas neste artigo, de cujo pagamento não tenha dado entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo do prazo, um exemplar das guias com a indicação de pago, serão cobradas em execução fiscal.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.