Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a)«Centro de Coordenação de Salvamento (RCC)» - a unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente dos serviços de busca e salvamento e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;
b)«Região de Busca e Salvamento (SRR)» - uma área com dimensões definidas, associada a um Centro de Coordenação de Salvamento no interior do qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
c)«Território» - as áreas terrestres, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo acima deles, em nenhum caso excedendo o mar territorial de cada Parte a distância de 12 milhas náuticas autorizada pelo direito internacional como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
2 -As definições constantes nas alíneas a) e b) do número anterior estão sujeitas às mesmas definições previstas no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no Capítulo 1 do Anexo 12 à Convenção de Chicago.
3 -São aplicáveis quaisquer outros termos e definições constantes no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no Capítulo 1 do Anexo 12 à Convenção de Chicago desde que referidos, mas não definidos, no presente Acordo.