ARTIGO 1.º
a)A expressão «transporte manual de cargas» designa qualquer transporte em que o peso da carga seja inteiramente suportado por um só trabalhador; compreende o levantamento e o assentamento da carga;
b)A expressão «transporte manual regular de cargas» designa qualquer actividade consagrada de modo contínuo ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de modo descontínuo, o transporte manual de cargas;
c)A expressão «trabalhador jovem» designa qualquer trabalhador menor de 18 anos.