Artigo 1.º
É criado um Grupo de Cooperação Consular Luso-Brasileiro, doravante denominado «Grupo», a quem competirá a coordenação das actividades de cooperação consular entre os dois países.
É criado um Grupo de Cooperação Consular Luso-Brasileiro, doravante denominado «Grupo», a quem competirá a coordenação das actividades de cooperação consular entre os dois países.