ARTIGO 1.º
Serviço concedido
A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto o estabelecimento e a exploração do aproveitamento hidroeléctrico previsto no artigo 2.º do Convénio assinado em 29 de Maio de 1968, entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48661, de 5 de Novembro de 1968, para Regular o Uso e Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, e seus protocolos adicionais, com salvaguarda das disposições desses diplomas.
A quota-parte da produção hidroeléctrica daquele aproveitamento atribuída a Portugal, tendo em atenção o disposto nos protocolos adicionais ao referido Convénio, é de 35,5%.