Artigo 1.º
Definições
a)Propriedade sobre móveis e imóveis adquirida ou utilizada para fins económicos, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
b)Acções, quotas, instrumentos de dívida ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direito a valores pecuniários, a outros bens ou a outras prestações com valor económico, excepto:
i)Direito a valores pecuniários derivados apenas de contratos comerciais relativos à venda de bens ou serviços;
ii)Extensão de créditos relacionada com uma transacção comercial, tal como créditos ao comércio;
iii)Créditos com prazo inferior a três anos;
realizados por um investidor no território de uma Parte Contratante em relação a outro investidor no território da outra Parte Contratante. No entanto, a excepção relativa a créditos com um prazo inferior a três anos não se aplicará a créditos concedidos por um investidor de uma Parte Contratante a uma empresa da outra Parte Contratante detida por este investidor;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente;
f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
Uma obrigação de pagamento de, ou a concessão de crédito a uma Parte Contratante ou a uma empresa pública, não é considerada investimento;
2) O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
3) O termo «investidores» designa: