Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma área de 8 ha, a qual se situa nos talhões 4 e 5 do perímetro florestal das dunas de Ovar - polígono norte, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área de terreno referida no número anterior destina-se à instalação de equipamentos desportivos, nomeadamente campo de futebol e pavilhão gimnodesportivo, polidesportivo descoberto e campo de treinos, conforme o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça, e localiza-se na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar.