Artigo 1.º
Definições
a)«Autoridade competente» significa a autoridade administrativa de cada uma das Partes com competência na regulação e cumprimento das obrigações de reservas por parte dos sujeitos obrigados:
Em Espanha: Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio;
Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação;
b)«Reservas» significa qualquer quantidade de petróleo bruto ou produtos do petróleo (incluindo os produtos intermédios e finais) contabilizável para o cumprimento da obrigação de manutenção de reservas de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos, segundo as legislações nacionais das Partes;
c)«Obrigação de reservas» significa a quantidade total de reservas que cada uma das Partes tem de manter de acordo com a sua legislação nacional;
d)«Sujeito obrigado» significa qualquer empresa, organismo ou entidade, com sede no território de uma Parte, que tenha a obrigação de manter reservas conforme a lei dessa Parte ou qualquer empresa, organismo ou entidade que mantenha reservas em nome de um terceiro, dentro do território da outra Parte;
e)«Autoridade de controlo de manutenção de reservas» significa a entidade a quem incumbe, de acordo com a legislação de cada Parte, controlar a obrigação de manutenção de reservas:
Em Espanha: Corporação de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (CORES);
Em Portugal: Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia e da Inovação.