ARTIGO 1.º
1 -Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão, no território da outra, de igualdade de tratamento com os nacionais desta no que respeita a:
a)Livre exercício das suas actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais e sociais;
b)Gozo e exercício dos direitos civis em geral;
c)Possibilidade de instalar e exercer qualquer actividade de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal;
d)Livre exercício de todas as profissões liberais;
e)Faculdade de obter e gerir concessões, autorizações e licenças administrativas;
f)Aplicação da legislação sobre trabalho e segurança social.
2 -A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes Contratantes, o exercício de certas actividades de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal, bem como de determinadas profissões liberais, poderá ser reservado, prioritariamente, aos seus nacionais.