As Partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca no contacto e desenvolvimento da cultura, educação, ciência, comunicação social, desportos e juventude.
ARTIGO 2
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida da sua capacidade, a cooperação, sob todas as formas, para o estudo da História, Cultura e Língua da outra Parte Contratante.
ARTIGO 3
Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de estabelecer leitorados, a pedido da outra Parte Contratante, nas suas universidades ou estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 4
a)A colaboração entre as suas universidades e estabelecimentos superiores ou especializados de educação, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
b)O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;
c)O intercâmbio entre representantes de associações ou organizações culturais, educacionais, de comunicação social, juvenis e desportivas;
d)A participação de representantes seus em convenções, conferências, simpósios, seminários, festivais, exposições e outros encontros organizados pela outra Parte Contratante;
e)O intercâmbio de artistas, grupos artísticos e, bem assim, de exposições de arte ou outras.
ARTIGO 5
a)O intercâmbio de material documental, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros, publicações, material educativo, brochuras profissionais, programas de vídeo, documentários, filmes, gravações de programas de rádio e de televisão, fitas magnéticas e obras artísticas que poderão contribuir para os objectivos deste Acordo;
b)A edição e tradução de livros e outro material escrito de natureza cultural, educacional e científica de especial merecimento.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes considerarão a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para licenciados e académicos para o estudo de matérias que serão acordadas por ambos os lados. Os candidatos às bolsas para licenciados e académicos serão propostos por cada Parte Contratante e os beneficiários deverão conformar-se com as leis e regulamentos do país de acolhimento.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes cooperarão no intercâmbio da informação sobre os modelos e desenvolvimentos do seu respectivo sistema educativo, para ajudar à interpretação, avaliação e eventual atribuição de equivalência a graus, diplomas e certificados emitidos pela outra Parte para fins académicos e, quando apropriado, para fins profissionais.
ARTIGO 8
Cada Parte Contratante diligenciará, dentro do seu território, de forma a impedir o tráfico ilegal de obras de mérito artístico ou arqueológico ou de documentos de valor histórico ou hereditário da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas permitidas pelos seus recursos com o fim de assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e monumentos históricos de interesse comum.
ARTIGO 10
Cada Parte Contratante facilitará, na medida permitida pelas suas leis e regulamentos, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte Contratante de material importado para fins não comerciais, em conformidade com os objectivos deste Acordo.
ARTIGO 11
Uma comissão mista será designada para discutir e avaliar a execução deste Acordo. A referida comissão reunirá, alternadamente, em Portugal e na Tailândia, por acordo entre as Partes Contratantes ou a pedido de uma delas.
ARTIGO 12
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após cada Parte Contratante ter informado a outra de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelas respectivas Constituições.
ARTIGO 13
a)Collaboration between their universities and higher or specialized educational institutes, cultural and scientific institutes, museums, libraries and archives;
b)Mutual exchange of teachers, experts and writers who will participate in lectures, study visits and specialised training courses;
c)Mutual exchange between association representatives or between those of cultural, educational, mass media, youth and sports organisations;
d)Participation of their representatives in conventions, conferences, symposia, seminars, festivals, exhibitions and other meetings organised by the other contracting party;
e)Mutual exchange of artists, artistic groups, as well as art exhibitions or any other kind.
ARTICLE 5
The contracting parties shall encourage and promote: