Artigo 1.º
Centros/Delegações de turismo
As Partes comprometem-se a estudar a viabilidade de, em conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos do país anfitrião, estabelecer e abrir delegações de representação turística no território da outra Parte, que ficarão encarregadas de promover o intercâmbio turístico, sem a faculdade de exercer qualquer actividade de carácter comercial. Ambas as Partes concederão as facilidades ao seu alcance para a instalação e o funcionamento das referidas delegações.