ARTIGO 35.º
2 -Dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1979, os pesados e reboques deverão estar equipados com pára-lamas a partir de 1 de Julho de 1980 e os restantes a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
7 -Os automóveis ligeiros e pesados e respectivos reboques deverão ser equipados com pára-lamas nas rodas traseiras, suficientemente eficazes, em estado de conservação adequado e colocados de forma a impedir a projecção para a retaguarda de água e lama ou quaisquer objectos que se encontrem na estrada.
Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro, tractores agrícolas e respectivos reboques e, em geral, todos os veículos que por lei não possam exceder a velocidade de 40 km/hora.
A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00 a 500$00.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos veículos a matricular a partir de 1 de Janeiro de 1979.