Artigo 1.º
a)Funcionário consular de carreira, quando possua apenas a nacionalidade do Estado que envia e não seja residente permanente no Estado receptor, nem exerça neste nenhuma actividade privada de carácter lucrativo;
b)Funcionário consular honorário, quando, qualquer que seja a sua nacionalidade, for escolhido no Estado receptor, podendo aí exercer, para além das suas funções consulares, uma actividade de carácter lucrativo;
8) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
9) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;
10) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
11) Por «membro do pessoal privativo», toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço privado de um membro do posto consular;
12) Por «instalações consulares», os edifícios ou partes de edifícios e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para os fins do posto consular;
13) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como o material de cifra, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;
14) Por «navio do Estado que envia», toda a embarcação registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção dos navios de guerra;
15) Por «aeronave do Estado que envia», toda a aeronave registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção das aeronaves militares.
TÍTULO II
Do estabelecimento e da condução das relações consulares