Artigo 1.º
Delimitação da servidão
1 -Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, definidas da forma como segue:
a)A área resultante da união de dois círculos de 1600 m de raio, centrados respectivamente no cunhal sul do edifício da central receptora (ponto S) e na posição do radiogoniómetro (ponto Q);
b)A área compreendida no círculo de 1600 m de raio com o centro no cunhal noroeste do edifício da central transmissora (ponto P).
2 -Os pontos Q, S e P referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:
Ponto Q - X 148 203.20; Y 501 545.92;
Ponto S - X 148 567.54; Y 501 305.60;
Ponto P - X 146 939.21; Y 493 890.64.
3 -Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea a) é considerada dividida nas zonas 1 e 2 , da forma como segue:
Zona 1 - área resultante da união de dois círculos com 500 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q;
Zona 2 - área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de dois círculos com 1600 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q.
4 -Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea b) é considerada dividida nas zonas 3 e 4, como segue:
Zona 3 - área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P;
Zona 4 - área compreendida entre a zona 3 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do n.º 1.