Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -O presente decreto estabelece medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do novo aeroporto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km, assinalada na planta identificada no anexo i do presente decreto, que dele faz parte integrante, abrangendo os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Benavente, Montijo, Alcochete, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Palmela, Setúbal, Moita e Vila Franca de Xira.
2 -As medidas preventivas estabelecidas no presente decreto destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias, bem como a acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.
3 -As medidas preventivas consistem na proibição, ou na sujeição a parecer obrigatório e vinculativo das entidades adiante indicadas, consoante o que for definido no presente decreto, dos seguintes actos ou actividades:
a)Criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, ou outras instalações, incluindo torres e mastros, abrangendo novas instalações ou alterações das já existentes, bem como equipamentos e infra-estruturas de serviços, nomeadamente de energia eléctrica e de telecomunicações;
c)Instalação de explorações de qualquer natureza ou ampliação das existentes;
d)Alterações importantes por qualquer meio à configuração geral do terreno, incluindo a abertura de novas vias de comunicação e acessos, bem como aterros e escavações;
e)Derrube ou plantação de árvores em maciço;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g)Instalação de redes de comunicações (móveis ou fixas);
h)Estabelecimento de servidões de protecção a quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra-estruturas.
4 -As entidades com competência para emitir pareceres prévios vinculativos, nos termos do presente decreto, são, consoante os casos, a ANA, S. A., a entidade competente do Ministério da Defesa Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Agência Portuguesa do Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
5 -Os pareceres devem ser solicitados directamente às entidades competentes por intermédio das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização ou, sempre que o acto ou operação pretendida não estejam sujeitos a prévio controlo administrativo, directamente pela entidade interessada.
6 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias úteis contados da recepção do pedido, pela entidade competente para a sua emissão, considerando-se haver concordância desta entidade com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem emitidos dentro daquele prazo.
7 -Os pareceres são obrigatórios e vinculativos, implicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou autorização necessária à execução das obras ou trabalhos ou a não realização dos actos ou actividades requeridas nas áreas designadas neste decreto.
8 -Os pareceres podem condicionar os termos da concessão de autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse público a defender.
9 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das presentes medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável.