Artigo 1.º: Emenda
A. Anexo B do Protocolo de Quioto
A tabela no anexo B do Protocolo é substituída pela seguinte tabela:
(ver documento original)
B. Anexo A do Protocolo de Quioto
Substituir a lista sob a epígrafe "Gases com efeito de estufa" no Anexo A do Protocolo pela seguinte lista:
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2))
Metano (CH(índice 4))
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))
Trifluoreto de azoto (NF(índice 3))(1)
C.Artigo 3.º, n.º 1 bis
Após o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
1 bis. As Partes incluídas no Anexo I asseguram, individualmente ou em conjunto, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa listados no Anexo A, não excedem as quantidades que lhe foram atribuídas, calculadas em função dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões inscritos na terceira coluna da tabela no Anexo B e de acordo com o disposto neste artigo, com vista a reduzir as suas emissões totais desses gases em pelo menos 18 % abaixo dos níveis de 1990, durante o período de compromisso de 2013 a 2020.
D. Artigo 3.º, n.º 1 ter
Após o n.º 1 bis do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
1 ter. Uma Parte incluída no Anexo B pode propor um ajustamento para diminuir a percentagem, inscrita na terceira coluna do Anexo B, do seu compromisso quantificado de limitação e redução de emissões inscrito na terceira coluna da tabela constante do Anexo B. O Secretariado comunicará a proposta de um tal ajustamento às Partes pelo menos três meses antes da reunião da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo em que será proposta a sua adoção.
E. Artigo 3.º, n.º 1 quarter
Após o n.º 1 ter do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
1 quarter. Considera-se que um ajustamento proposto por uma Parte incluída no Anexo I para aumentar o nível de ambição do seu compromisso quantificado de limitação e redução de emissões, em conformidade com o n.º 1 ter do artigo 3º, foi adotado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, exceto se mais de três quartos das Partes presentes e votantes se opuserem à sua adoção. O ajustamento adotado será comunicado pelo Secretariado ao Depositário, o qual deverá transmiti-lo a todas as Partes, e entrará em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte ao da comunicação pelo Depositário. Tais ajustamentos são vinculativos para as Partes.
F. Artigo 3.º, n.º 7 bis
Após o n.º 7 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
7 bis. No segundo período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2013 a 2020, a quantidade atribuída a cada uma das Partes incluídas no Anexo I será igual à percentagem inscrita para ela na terceira coluna da tabela no Anexo B, das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa listados no Anexo A em 1990, ou durante o ano ou período base fixado em conformidade com o n.º 5 supra, multiplicado por oito. As Partes incluídas no Anexo I para as quais as alterações ao uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990, incluirão no seu ano base de 1990 ou período base, para efeitos de cálculo da quantidade que lhes é atribuída, as emissões antropogénicas agregadas por fontes, deduzindo as remoções por sumidouros em 1990, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes das alterações do uso do solo.
G. Artigo 3.º, n.º 7 ter
Após o n.º 7 bis do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
7 ter. Qualquer diferença positiva entre a quantidade atribuída a uma Parte incluída no Anexo I para o segundo período de compromisso e as emissões médias anuais nos primeiros três anos do período de compromisso precedente, multiplicada por oito, será transferida para a conta de anulação dessa Parte.
H. Número 8 do artigo 3.º
No n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo, substituir as palavras:
calcular as quantidades referidas no n.º 7 supra
pelas palavras:
calcular as quantidades referidas nos n.os 7 e 7 bis supra
I. Artigo 3.º, n.º 8 bis
Após o n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
8 bis. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar o ano de 1995 ou ano de 2000 como o seu ano base para o trifluoreto de azoto, para efeitos do cálculo referido no n.º 7 bis supra.
J. Artigo 3.º, números 12 bis e ter
Após o n.º 12 do artigo 3.º do Protocolo, inserir os seguintes números:
12 bis. Quaisquer unidades geradas pelos mecanismos de mercado que venham a ser criados ao abrigo da Convenção ou dos seus instrumentos podem ser utilizadas pelas Partes incluídas no Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º Quaisquer unidades que uma Parte adquira de outra Parte na Convenção serão adicionadas à quantidade atribuída à Parte adquirente e deduzidas da quantidade de unidades detidas pela Parte que as transfere.
12 ter. Nos casos em que as unidades geradas pelas atividades aprovadas ao abrigo dos mecanismos de mercado referidos no n.º 12 bis supra são utilizadas pelas Partes incluídas no Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo assegurará que uma parte destas unidades é utilizada para cobrir despesas administrativas bem como para ajudar as Partes que sejam países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a suportar os custos de adaptação, caso estas unidades sejam adquiridas ao abrigo do artigo 17.º
K. Artigo 4.º n.º 2
No fim da primeira frase do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo, aditar as seguintes palavras:
, ou na data de depósito do respetivo instrumento de aceitação de qualquer emenda ao Anexo B, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
L. Número 3 do artigo 4.º
No n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo, substituir as palavras:
válido durante o período de cumprimento especificado no n.º 7 do artigo 3.º
pelas palavras:
válido durante o período de cumprimento a que se refere o artigo 3.º
Artigo 2.º: Entrada em vigor
Esta Emenda entrará em vigor de acordo com os artigos 20.º e 21.º do Protocolo de Quioto.
(1) Aplica-se apenas a partir do início do segundo período de compromissos.
Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de noves páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto das Nações Unidas.
Lisboa, 18 de setembro de 2015
Rita Faden