Artigo 1.º
Definições Gerais
a)Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
b)Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
c)Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.