ARTIGO 1
Portugal compromete-se, de acordo com o parágrafo 1 do artigo III do Tratado, a aceitar salvaguardas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no seu território, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Aplicação das salvaguardas