ARTIGO 1.º
(Aquisições a comparticipar)
1 -O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, poderá comparticipar a aquisição de equipamento motomecânico para utilização no sector agro-silvo-pecuário.
2 -A comparticipação prevista no número anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
a)Adequação à ambiência agrária insular;
b)Interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;
c)Inserção nos objectivos da política agrícola da Região, tendo em conta a reconversão exigida pela adesão à CEE.