ARTIGO 1.º
Campo de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes e que utilizem o território da outra Parte Contratante.
2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo confere a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes o direito de tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depor nesse mesmo território.