ARTIGO 1.º
i), todo o vector produzido electronicamente e apto a transmitir programas;
ii), todo o conjunto de imagens, de sons ou de imagens e sons, gravados ou não, incorporados a sinais destinados a serem distribuídos;
iii), todo o dispositivo colocado no espaço extraterrestre apto a transmitir sinais;
iv), todo o sinal portador de programas que se dirija para um satélite ou que passe por um satélite;
v), todo o sinal obtido pela modificação das características técnicas do sinal emitido, tenha ou não havido uma ou varias fixações intermédias;
vi), a pessoa física ou jurídica que decide do programa de que serão portadores os sinais emitidos;
vii), a pessoa física ou jurídica que decide da transmissão dos sinais derivados ao público em geral ou a parte dele;
viii), toda a operação pela qual um distribuidor transmite os sinais derivados ao público em geral ou a parte dele.