Artigo 1.º
1 -A cooperação na área da energia entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pela Secretaria de Estado da Energia e Águas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector energético, designadamente através da formação profissional e de assistência técnica.
2 -Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais, nomeadamente no sector eléctrico, sempre que tal seja considerado de interesse comum.