Artigo 1.º
Objecto e âmbito do Regulamento
2 1.1 - a) O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que se referem ao fornecimento e à exploração dos serviços internacionais de telecomunicações oferecidos ao público, bem como aos meios internacionais subjacentes de transporte para as telecomunicações utilizados para fornecer estes serviços. Estabelece também as regras aplicáveis às administrações (ver nota **).
3 b) O presente Regulamento reconhece aos membros, no artigo 9.º, o direito de permitir a celebração de acordos especiais.
4 1.2 - No presente Regulamento, o termo «público» designa a população, incluindo os órgãos governamentais e as pessoas colectivas.
5 1.3 - O presente Regulamento é estabelecido com o objectivo de facilitar a interconexão e as possibilidades de interfuncionamento à escala mundial dos meios de telecomunicações e de favorecer o desenvolvimento harmonioso dos meios técnicos e a sua exploração eficaz, bem como a eficácia, a utilidade e a disponibilidade para o público de serviços internacionais de telecomunicações.
6 1.4 - No presente Regulamento as referência às recomendações do CCITT e instruções não devem ser consideradas como conferindo a estas recomendações e instruções o mesmo estatuto jurídico que ao Regulamento.
7 1.5 - No âmbito do presente Regulamento, o fornecimento e a exploração dos serviços internacionais de telecomunicações em cada relação dependem de acordos mútuos entre administrações (ver nota *).
8 1.6 - Para aplicar os princípios do presente Regulamento, as administrações (ver nota *) deverão conformar-se, na medida do possível, com as recomendações pertinentes do CCITT, incluindo, quando for caso disso, as instruções que fazem parte destas recomendações ou que delas derivam.
9 1.7 - a) O presente Regulamento reconhece a qualquer membro, sob reserva da sua legislação nacional e se assim o decidir, o direito de exigir que as administrações e explorações privadas que operam no seu território e oferecem um serviço internacional de telecomunicações ao público sejam para isso autorizadas por esse membro.
10 b) O membro em questão encorajará, quando for caso disso, a aplicação das recomendações pertinentes do CCITT por estes fornecedores de serviço.
11 c) Os membros cooperarão, quando for caso disso, na aplicação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (para interpretação, v. também a Resolução n.º 2).
12 1.8 - As disposições do Regulamento aplicam-se qualquer que seja o meio de transmissão utilizado, desde que não sejam contrárias às disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
(nota **) Ou exploração(ões) privada(s) reconhecida(s).