Artigo 1.º
Objecto do Acordo
1 -Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior e da ciência em Cabo Verde, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.
2 -No que respeita ao ensino superior, o desenvolvimento institucional e organizacional, nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.
3 -No que respeita à ciência e tecnologia, o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre os dois países numa base de igualdade e benefício mútuo.
4 -As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.
5 -As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países em áreas combinadas pelas mesmas.
6 -Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.