Artigo 1.º
1 -Os artefactos controlados e marcados por uma contrastaria autorizada, de acordo com as disposições da presente Convenção, não serão submetidos a novos controlos ou marcações obrigatórias ao serem importados por um Estado Contratante, salvo a ensaios de prova, de acordo com o artigo 6.º
2 -Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou a venda de artefactos de metais preciosos que não estejam definidos na sua legislação nacional ou que não cumpram os toques mínimos nacionais.