Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular mas não exclusivamente:
a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 -O termo «investidores» designa:
em relação à República Portuguesa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade portuguesa, de acordo com a legislação portuguesa; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território português, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei portuguesa e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia portuguesa;
em relação à República do Uzbequistão:
4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.