Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetido pelo Decreto de 26 de agosto de 1961, publicado no Diário do Governo, n.º 200, 2.ª série, de 26 de agosto, a parcela de terreno, com a área de 462750 m2, pertencente ao núcleo do Monte do Prado do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada na freguesia de Prado, do concelho de Melgaço, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se a viabilizar uma unidade operativa de planeamento e gestão, permitindo adquirir novos equipamentos, com potencial turístico e perspetivas de fomento da instalação de atividades de carácter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da zona, e de atividades empresariais que utilizem esses recursos, na freguesia do Prado, do concelho de Melgaço.