Artigo 8.º
(Subsídio mensal)
1 -Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente à letra H do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia equivalente à letra A, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.
2 -Os Deputados têm direito a receber uma senha de presença, por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 340$00.