ARTIGO 1.º
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, Direcção-Geral para a Cooperação (DGC) e Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), pela Parte Portuguesa, e Instituto Nacional para o Desenvolvimento da Educação (INDE), pela Parte Guineense, estabelecem pelo presente Protocolo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países, no domínio do ensino/aprendizagem da língua portuguesa, a nível do ensino básico.