Artigo 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura e do Ministério dos Negócios Estrangeiros/Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte Portuguesa, e o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento, pela Parte São-Tomense, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.