Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
3 -O termo «investidores» designa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação dessa Parte.
4 -O termo «território» compreende o território de cada uma das Partes, as suas águas interiores, o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual as Partes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.