Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Convenção» a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adoptada em Genebra, em 13 de Novembro de 1979;
«EMEP» o Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa;
«Órgão executivo» o órgão executivo da Convenção constituído em aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção;
«Comissão» a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-NU);
«Partes» salvo indicação em contrário as Partes no presente Protocolo;
«Zona geográfica de actividades do EMEP» a zona definida no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), adoptado em Genebra em 28 de Setembro de 1984;
«Emissão» a descarga de substâncias de uma fonte pontual ou difusa para a atmosfera;
«Óxidos de azoto» o monóxido de azoto e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO(índice 2));
«Compostos de azoto reduzido» o amoníaco e os produtos da sua reacção;
«Enxofre» todos os compostos de enxofre, expressos como dióxido de enxofre (SO(índice 2));
«Compostos orgânicos voláteis» ou «COV» salvo especificação em contrário todos os compostos orgânicos de natureza antropogénica, à excepção do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto, na presença de luz solar;
«Carga crítica» uma estimativa quantitativa da exposição a um ou diversos poluentes abaixo da qual, de acordo com os conhecimentos actuais, não se verificam efeitos nocivos apreciáveis sobre determinados elementos sensíveis do ambiente;
«Níveis críticos» as concentrações de poluentes na atmosfera acima dos quais, de acordo com os conhecimentos actuais, é possível verificarem-se efeitos nocivos directos sobre receptores tais como seres humanos, plantas, ecossistemas ou materiais;
«Zona de gestão das emissões poluentes» ou «ZGEP» uma zona designada no anexo III ao abrigo das condições definidas no n.º 9 do artigo 3.º;
«Fonte fixa» qualquer edifício, estrutura, estabelecimento, instalação ou equipamento fixo que emita ou possa emitir enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis ou amoníaco, directa ou indirectamente para a atmosfera;
«Nova fonte fixa» qualquer fonte fixa cuja construção ou alteração importante tenha tido início após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir quando se trata de uma alteração importante, tendo em conta factores como os benefícios para o ambiente de tal alteração.