Artigo 1.º
Objeto
1 -As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos entre a República Portuguesa e o Reino do Marrocos.
2 -Para esse efeito, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais do turismo, bem como entre as suas agências e associações profissionais do turismo.