Artigo 1.º
Submissão ao regime florestal total
1 -É submetida ao regime florestal total, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área de 1991,83 ha, cujos terrenos integram o património próprio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Estado, sitos na freguesia de Penamacor, concelho de Penamacor.
2 -A área referida no número anterior passa a denominar-se Mata Nacional da Serra da Malcata e está identificada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.