Artigo 1.º
Objetivos
1 -O presente Acordo tem por principal objetivo a promoção da cooperação técnica, económica, científica e cultural entre os dois países, através da construção e execução de programas, projetos e ações específicos em áreas de interesse comum, de acordo com as prioridades estabelecidas nas suas estratégias e políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, promovendo o intercâmbio das melhores práticas no seio de cada Parte.
2 -As Partes colocam-se à disposição para prestar um eventual apoio a organismos e entidades dos setores público e privado, sempre que tal lhe seja solicitado, para a correta execução dos programas e projetos de cooperação.
3 -As partes são favoráveis à realização de projetos conjuntos de desenvolvimento tecnológico que liguem centros de investigação a entidades industriais dos dois países.
4 -As Partes podem celebrar acordos de cooperação complementares em domínios específicos de interesse comum.
5 -Para a aplicação do presente Acordo, bem como de outras complementares, as Partes podem envolver a participação de organismos regionais, multilaterais ou de países terceiros, se ambos o considerarem necessário.