Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação do diploma)
1 -Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares e as sociedades comerciais que no Região Autónoma dos Açores exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante ou agente comercial.
2 -Os produtores - sejam pessoas singulares, sejam sociedades, incluindo cooperativas - estão sujeitos ao regime fixado neste diploma, desde que possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à comercialização dos seus próprios produtos o comércio de produtos com outras proveniências.
3 -O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores de sociedades, bem como a todos os que legalmente os representarem no exercício dessas funções, e ainda aos sócios de responsabilidade ilimitada.