Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
1) Por «Convenção» entende-se a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, adoptada em 22 de Março de 1985;
2) Por «Partes» entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrário;
3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Convenção;
4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou num composto. Contudo, a definição exclui qualquer substância desta natureza se esta se encontrar num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem da referida substância;
5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade eliminada através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes;
6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das substâncias regulamentadas;
7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.º;
8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calculado de uma Parte para outra, tendo em vista a optimização do rendimento económico ou a satisfação das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento resultantes do encerramento de fábricas.