Artigo 1.º
Definições
1 -O termo "investimentos" compreende toda a espécie de bens ou direitos, relacionados com actividades económicas exercidas por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)Direitos de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer direitos reais ou similares, incluindo hipotecas e penhores;
b)Acções, quotas, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedades, bem como quaisquer outros tipos de participação;
c)Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico, associados ao investimento;
d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor, direitos de propriedade industrial, tais como marcas, patentes, desenhos industriais, processos técnicos, know-how, segredos de comércio, denominações comerciais, firma e nome de estabelecimento e clientela, associados ao investimento;
e)Direitos conferidos por lei, contratos ou quaisquer licenças, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os bens e direitos foram investidos não afectará o seu carácter como investimento.
2 -O termo "investidor" designará qualquer pessoa singular ou colectiva de uma das Partes Contratantes que invista no território da outra Parte Contratante:
a)Pessoa singular significará qualquer pessoa física que tenha a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
b)Pessoa colectiva significará qualquer entidade dotada de personalidade jurídica incorporada ou constituída de acordo com a lei de uma das Partes Contratantes e que tenha sede no território dessa Parte Contratante.
3 -O termo "rendimentos" designará as quantias geradas por um investimento e, em particular, mas não exclusivamente, incluirá lucros, juros, mais-valias, acções, dividendos, royalties ou remunerações.
4 -O termo "liquidação do investimento" significará que o investimento terminou, de acordo com as disposições legais vigentes no território da Parte Contratante em que o investimento em causa tenha sido efectuado.