Artigo 1.º
Definições
1 -Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:
a)O termo «Parte» significa a República Portuguesa ou a República das Filipinas, adiante designada por Filipinas;
b)O termo «território» designa:
c)O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
d)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;
e)A expressão «Estado competente» designa a Parte em cujo território se encontra a instituição competente;
f)A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção;
g)A expressão «instituição competente» designa, em ambas as Partes, a instituição responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;
h)O termo «organismos de ligação» designa os organismos de coordenação e informação entre as instituições das duas Partes que intervêm na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;
j)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954;
k)O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
l)O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
m)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões de sobrevivência são devidas;
n)O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
o)O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
p)A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;
q)A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;
r)A expressão «período de seguro» designa, em ambas as Partes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;
s)Os termos «prestação» e «pensão» designam quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações.
2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 -A presente Convenção aplica-se:
a)Na República Portuguesa:
b)Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais, no que respeita:
2 -A presente Convenção aplica-se à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no n.º 1 deste artigo, assim como à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as Partes assim o acordarem.
3 -A Convenção aplica-se igualmente às disposições legais que estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, desde que a autoridade competente da outra Parte não se oponha, no prazo de três meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições.
4 -A presente Convenção não se aplica:
b)Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da presente Convenção.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º desta Convenção, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário
1 -Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de uma das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 -O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer das Partes.
Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 -As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagos diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.
2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.
3 -As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.
2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
3 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última Parte.
4 -Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações aplicáveis das Partes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante inicial.
TÍTULO II
Disposições sobre a legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade profissional, mesmo que tenham residência permanente na outra Parte ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou residência nessa outra Parte.
Artigo 9.º
Regras especiais
1 -O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excecional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente desta Parte, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
2 -O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade independente no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.
3 -A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território de ambas as Partes está sujeita à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
4 -A tripulação de um navio que arvora bandeira de uma das Partes e que reside na outra Parte fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.
5 -Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.
6 -As pessoas enviadas por uma das Partes ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
7 -Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para o qual prestam serviço.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
2 -O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos na Parte acreditante continuam sujeitos à legislação desta Parte.
3 -O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares das Partes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a aplicação da legislação da Parte a cujo serviço se encontram ou da legislação da outra Parte, desde que sejam nacionais da primeira Parte.
4 -A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território da Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Exceções
As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
Doença e maternidade, paternidade e adoção
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 são regulamentadas em acordo administrativo.
SECÇÃO II
Prestações pecuniárias
Artigo 13.º
Residência na Parte não competente
As prestações pecuniárias são transferidas para a instituição competente da Parte cuja legislação é aplicável ao trabalhador. Para efeitos de concessão das prestações, os períodos de seguro são considerados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 12.º da presente Convenção.
Artigo 14.º
Cumulação do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, paternidade e adoção
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu a eventualidade.
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 15.º
Totalização de períodos de seguro
1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 -Se a legislação de uma das Partes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º desta Convenção, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
5 -Se, totalizado os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à aquisição do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
6 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.
Artigo 16.º
Cálculo e liquidação das prestações
1 -A instituição competente de cada Parte determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.
2 -Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação aplicável, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
3 -A instituição competente da Parte que concede as prestações nos termos do n.º 2 deste artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território dessa Parte.
4 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
6 -Se o total das prestações a pagar pelas instituições competentes das Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
CAPÍTULO III
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 17.º
Concessão das prestações
As prestações por acidente de trabalho e doença profissional e/ou morte deles resultante são concedidas pela instituição competente da Parte por cuja legislação o trabalhador está ou estava abrangido à data do acidente de trabalho ou na data da ocorrência da doença profissional ou da morte deles resultante, desde que estejam preenchidas as condições exigidas pela legislação dessa Parte, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte.
Artigo 18.º
Residência na Parte que não é o Estado competente
O trabalhador que resida no território da Parte que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte, beneficia das prestações por acidente de trabalho e doença profissional por incapacidade temporária, permanente ou morte na Parte de residência, concedidas pelo Estado competente.
Artigo 19.º
Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente
1 -Se a legislação de uma Parte tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.
2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma atividade suscetível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma atividade da mesma natureza no território da outra Parte são tidos em conta, como se essa atividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte.
Artigo 20.º
Prestações pecuniárias por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território de ambas as Partes
Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tenha exercido no território de ambas as Partes uma atividade suscetível de provocar a referida doença, nos termos das respetivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a atividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
Artigo 21.º
Agravamento de doença profissional
1 -Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de uma Parte, residindo o trabalhador no território da outra Parte, aplicam-se as seguintes regras:
a)Se o trabalhador não tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade suscetível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação aplicável;
b)Se o trabalhador tiver exercido no território da Parte onde reside uma atividade profissional suscetível de agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo, no entanto, à instituição competente da última Parte o dever de assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.
2 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 22.º
Cooperação entre autoridades e instituições competentes
1 -As autoridades competentes das Partes:
a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção; e
d)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições nos Acordos Administrativos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
2 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes:
a)Prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária gratuitamente;
b)Podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes; e
c)Correspondem-se em língua inglesa.
3 -As Partes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outras convenções internacionais a que esse Estado se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 -As autoridades competentes, as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das Partes não podem rejeitar petições e documentos escritos na língua oficial da outra Parte.
Artigo 23.º
Proteção de dados pessoais
1 -A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições competentes das Partes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de proteção de dados da Parte que os transmite.
2 -A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou instituição competente da Parte que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados dessa Parte.
3 -As Partes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e proteção de dados pessoais, os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham Dados de Caráter Pessoal, adotados pela Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.
Artigo 24.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.
2 -Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares das Partes.
Artigo 25.º
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
1 -Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte.
2 -Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.
Artigo 26.º
Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção
1 -As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a liquidar diretamente a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.
2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal na Parte em cujo território se situa a instituição competente.
Artigo 27.º
Direitos das instituições devedoras contra terceiros
a)Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, as Partes reconhecem tal sub-rogação;
b)Quando a instituição devedora tiver um direito direto contra o terceiro, as Partes reconhecem esse direito nos termos da legislação por eles aplicada.
Artigo 28.º
Compensação de adiantamentos
1 -Quando a instituição de uma Parte tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente da outra Parte, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 29.º
Recuperação do indevido
1 -Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação aplicável, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 30.º
Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º da presente Convenção não seja possível, e desde que haja sido emitida certidão de dívida pela instituição competente, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.
2 -As modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas em acordo administrativo.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Disposições transitórias
a)Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;
b)Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;
c)Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;
d)O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;
e)No caso de o pedido referido na alínea d) deste artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma das Partes.
Artigo 32.º
Resolução de controvérsias
1 -Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida amigavelmente mediante consultas e negociações por via diplomática.
2 -Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de um ano, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados pelas Partes, por comum acordo, por via diplomática.
3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 34.º
Vigência e denúncia
1 -A presente Convenção vigora por um período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.
2 -A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, à outra Parte até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.
3 -Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 35.º
Registo
1 -For the purposes of this Agreement:
a)"Parties" means the Portuguese Republic or the Republic of Philippines, hereinafter referred to as the Philippines;
c)"Legislation" means the legal provisions in force relating to the schemes or systems referred to in Article 2 of this Agreement;
d)"National" means a person treated as such under the legislation of the Parties;
e)"Competent State" means the Party in which the Competent institution is situated;
f)"Competent authority" means, in relation to either Party, the member or the members of the government or any other corresponding authority responsible for the matters referred to in Article 2 of this Agreement;
g)"Competent institution" means in both Parties, the institution responsible, as appropriated, for the application of the legislation referred to in Article 2 of this Agreement;
h)"Liaison bodies" means the institutions responsible for the coordination and information between the institutions of both Parties which intervene in the application of the Agreement and in the process of information of the persons concerned on the rights and obligations resulting thereof;
j)"Stateless person" has the meaning assigned to it in Article 1 of the Convention relating to the Status of Stateless Persons, signed in New York on 28 September 1954;
k)"Worker" means a worker who is covered by the social security schemes referred to in Article 2 of this Agreement;
l)"Member of the family" means any person defined or recognized as such by the legislation under which benefits are provided;
m)"Survivor" means any person defined as such by the legislation under which the benefits are provided;
n)"Residence" means the place where a person habitually resides;
o)"Stay" means the place of temporary residence;
p)"Institution of the place of residence" means the institution which is competent to provide benefits in the place where the person concerned resides in accordance with the legislation applicable or, where no such institution exists, the institution designated by the Competent authority of the Party concerned;
q)"Institution of the place of stay" means the institution which is competent to provide benefits in the place where the person concerned is staying in accordance with the legislation applicable or, where no such institution exists, the institution designated by the Competent authority of the Party concerned;
r)"Period of insurance" means in both Parties any period of contribution considered as such by the legislation under which it was completed, as well as any period regarded by the said legislation as equivalent to periods of insurance;
s)"Benefit" and "Pension" mean any benefits, including supplements and increases, provided for in the legislations referred to in Article 2 of this Agreement.
2 -Other terms and expressions, which are used in this Agreement, shall have the meanings respectively assigned to them in the legislation applicable.
Article 2
Material scope
a)Shall lend to each other the necessary technical and administrative assistance, free of charge;
b)May communicate directly with one another and with the persons concerned or their representatives; and
c)Shall communicate in English with one another.
d)The provisions of the legislation of the Parties concerning the forfeiture or limitation of rights may not be invoked against the person concerned, in relation to the rights resulting from the application of subparagraph c) of this Article, if the application is submitted within two years from the date of entry in force of this Agreement;
e)If the application referred to in subparagraph d) of this Article is submitted after the expiry of that period, the right to the benefits, which has not been forfeited or time barred, shall have effect from the date on which the application was submitted, except where more favorable provisions of the legislation of either Party apply.
Article 32
Settlement of disputes
3 -This Agreement shall also apply to any legal provision that extends the existing legislation to new categories of beneficiaries, insofar as the Competent authority of the other Party does not oppose to it, within three months from the date of the official publication or promulgation of those provisions.
4 -This Agreement shall not apply to:
b)The special schemes for civil servants and persons treated as such, subject to the provisions of Article 9, paragraph 7 of this Agreement.
Article 3
Personal scope
This Agreement shall apply to workers who are or have been subject to the legislation mentioned in Article 2 of this Agreement and who are nationals of one of the Parties, stateless persons or refugees residing in the territory of one of those Parties, as well as to the members of their family and their survivors.
Article 4
Equality of treatment
Subject to the provisions of this Agreement, the workers mentioned in Article 3 of this Agreement, as well as the members of their family and their survivors, who reside in the territory of one Party, shall enjoy the benefits and be subject to the obligations provided for in the respective legislation under the same conditions as the nationals of that State.
Article 5
Admission to voluntary insurance
5 -A worker who is employed for the purpose of loading, unloading, carrying out repair work or performing guard duty at a port, shall be subject to the legislation of the Party in whose territory the port is situated.
6 -Unless otherwise provided in the corresponding co-operation agreements, a person who is sent by one of the Parties to the territory of the other Party in official co-operation missions shall continue to be subject to the legislation of the sending Party.
7 -A civil servant or a person working in a public enterprise, local authority or other institution of a public nature of one of the Parties, who is sent to the territory of the other Party to perform his work there, as well as the members of his family, shall continue to be subject to the legislation of the Party hiring him, as the case may be.
Article 10
Special provisions applicable to the staff of diplomatic missions and consular posts