Com o fim de coordenar as acções necessárias para pôr em prática a cooperação prevista no artigo 1.º e para a adequada realização da programação de investigação e desenvolvimento tecnológico, assim como do intercâmbio de cientistas e peritos e das informações científicas correspondentes, são designados, como agentes dos respectivos Governos, o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal e o Instituto Nacional de Meteorologia de Espanha.